NOTÍCIAS
Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ
01 DE JUNHO DE 2026
A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos em que o bem penhorado é alvo de usucapião, pois nessa hipótese não há alienação ou oneração de bens.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um particular para desconstituir a penhora feita sobre um imóvel pela cobrança de dívida pelo Inmetro.
O pedido foi feito pelo particular em embargos à execução, informando à autarquia que o imóvel não poderia ser penhorado, por não ser propriedade do devedor original.
O Inmetro se opôs ao levantamento do gravame porque a penhora foi feita cinco anos antes do registro do usucapião na matrícula do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão e manteve a penhora.
A corte aplicou o artigo 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Acordo de vontades
No STJ, essa interpretação foi reformada. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a incidência do artigo 185 do CTN exige alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades.
Na usucapião, entretanto, ocorre a aquisição originária da propriedade — ou seja, o bem nasce para o novo titular independentemente da vontade do dono anterior. Assim, todo ônus ou gravame incidente sobre o imóvel desaparece.
Nem mesmo o registro na matrícula posterior à penhora muda, já que ele apenas confere publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário o direito de dispor do imóvel. Portanto, não há como manter o gravame, segundo o ministro.
“No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.801
Fonte: Migalhas
The post Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes alinham ações estratégicas e debatem inovações técnicas em reunião mensal de maio
20 de maio de 2026
Encontro virtual realizado nesta quarta-feira (20/05) tratou de prerrogativas da classe, novos projetos...
Anoreg RS
CCIR 2026: documento já pode ser emitido e está disponível pela internet
20 de maio de 2026
Conforme divulgado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) disponibilizou o Certificado...
Anoreg RS
Anoreg/RS marca presença na posse da nova diretoria da Famurs em Imbé
20 de maio de 2026
Cerimônia realizada no Parque Municipal de Eventos de Imbé reuniu prefeitos e lideranças de todo o Estado No dia...
Anoreg RS
Personagens Gaúchos: o centenário de Plínio Barbosa Pacheco
20 de maio de 2026
Projeto da Anoreg/RS resgata a trajetória do idealizador da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém a partir de sua...
Anoreg RS
30 mil brasileiros formalizaram intenção de doar órgãos
20 de maio de 2026
Pelo menos 30 mil brasileiros já formalizaram a intenção de doar órgãos após a morte nos dois primeiros anos...