NOTÍCIAS
Artigo – Novos rumos do entendimento do STJ sobre união estável – Por Juliana Grecco Faber
13 DE DEZEMBRO DE 2022
Fica o alerta ao casal que busca se prevenir de futuros aborrecimentos, valendo-se de instrumentos que tornam as regras patrimoniais inequívocas entre eles e para terceiros, pensando, não só no presente, como também, em como será a sua sucessão.
Recentemente, foram publicados novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre União Estável que rumam para um caminho de mudanças de paradigma quanto ao conceito deste tipo de entidade familiar. Vejamos:
Súmula 655 do STJ prevê que “Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.”
STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. (REsp 1.988.228)
STJ: “Fidelidade não é essencial para configuração de união estável. Sendo admissível o reconhecimento da união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes (Resp 1.974.218).
Diante da visão atual da união estável para a Corte Superior, temos refletido que a “família informal” (formada pela união estável) está sendo compelida a “se formalizar”, cada vez mais.
Isso porque, embora não seja requisito da união estável qualquer documento, é cada vez mais aconselhável que os envolvidos busquem se precaver por meio da escritura pública, não apenas para indicar a data que será o marco inicial da constituição da entidade familiar, mas, principalmente, para regulamentar os reflexos patrimoniais.
Nota-se que a inexistência de prévia formalização está tornando as pessoas reféns do arbítrio do Poder Judiciário, sendo mitigada a autonomia de seus atos disponíveis, seja porque os requisitos de formação da união estável estão se tornando cada vez mais elásticos, seja porque, o silêncio dos conviventes sobre a eleição das regras patrimoniais irá sujeitá-los ao que determina a lei e ao entendimento do Magistrado.
Aliás, constatando que está cada vez mais tênue a distinção entre o namoro e a união estável (vejam que o STJ já entende que não é essencial a fidelidade, nem a convivência sob o mesmo teto), hoje é comum casais que não pretendem constituir uma família lançarem mão de contratos que expressamente qualifiquem a relação como namoro, deixando claro que não existirão efeitos patrimoniais.
Tudo porque já se percebeu que deixar que o outro (Judiciário) entenda se existe, ou não, união estável e, ainda, determine como será regido o regime de bens, salvo situações excepcionais que merecem a devida tutela, é motivo de inquietude.
Fica o alerta ao casal que busca se prevenir de futuros aborrecimentos, valendo-se de instrumentos que tornam as regras patrimoniais inequívocas entre eles e para terceiros, pensando, não só no presente, como também, em como será a sua sucessão.
Juliana Grecco Faber: Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com especialização em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia. Especialista em Planejamento Patrimonial pelo INSPER.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Exame – Avenida Paulista e Manhattan: dois clássicos do mercado imobiliário seguem a tendência do retrofit
03 de maio de 2023
À primeira vista, a comparação entre a Avenida Paulista e Manhattan pode soar exagerada e até prepotente, mas a...
Anoreg RS
Documento assinado digitalmente por meio de entidade não credenciada à ICP-Brasil é válido, decide TJSP
03 de maio de 2023
Eventual falsidade deve ser alegada pela parte contrária.
Anoreg RS
Artigo – Reprodução assistida e o registro de nascimento – Por Lara Lemucchi Cruz Moreira e Izaías G. Ferro Júnior
03 de maio de 2023
É com base nesse planejamento, que traz um conjunto de ações de regulação da fecundidade, que se garante...
Anoreg RS
Mulher pode incluir sobrenome atual do marido após ação de paternidade
03 de maio de 2023
De acordo com os autos, a mulher se casou em 2004 e acrescentou o sobrenome do marido à época.
Anoreg RS
Sistema de gestão fundiária chega a 1 milhão de imóveis rurais certificados
03 de maio de 2023
O total equivale a 262 milhões de hectares de terras georreferenciadas, correspondendo a mais de 30% do território...