NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Planejamento sucessório e o ganho de capital na alienação de imóvel rural – Por Fernanda Teodoro Arantes
03 de abril de 2023
A procura por planejamento patrimonial sucessório na atividade rural tem sido uma realidade que vem crescendo.
Anoreg RS
STJ: Cabe ao credor fiduciário comprovar a venda do bem apreendido
03 de abril de 2023
O entendimento foi fixado pela 4ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/MG que considerou ser de...
IRIRGS
Clipping – IRIB – Governo Federal facilita acesso ao financiamento habitacional
31 de março de 2023
O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), facilitou o acesso ao...
Anoreg RS
“Os cartórios são muito importantes para a desjudicialização e desburocratização dos serviços”
31 de março de 2023
Advogados da Gussem Saad Consultoria Empresarial concederam entrevista à Anoreg/RS para falar sobre a aplicação...
Anoreg RS
Mês da Mulher: há 12 anos, STF reconheceu uniões estáveis homoafetivas
31 de março de 2023
Segundo o IBGE, na época da decisão, a maioria dos casais de pessoas do mesmo sexo era formada por mulheres.