NOTÍCIAS
FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento
29 DE AGOSTO DE 2023
Em sentença, magistrada considerou que uso do FGTS privilegia direito à moradia.
Mulher poderá utilizar o FGTS do esposo para quitar saldo devedor de financiamento de imóvel contratado antes do casamento. Decisão é da juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS. A magistrada entendeu que a jurisprudência atual admite liberação do FGTS em outras situações além das especificadas em lei para privilegiar o direito à moradia.
O casal ingressou com ação contra a CEF narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento se ele fizesse parte da relação contratual.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”
Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”
Processo: 5005816-60.2023.4.04.7100
Veja a sentença.
Informações: TRF da 4ª região.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Revogação da doação por ingratidão não precisa ser fundamentada – Por Karina Nunes Fritz
11 de abril de 2023
Recentemente, a Corte infraconstitucional alemã, Bundesgerichtshof (BGH), proferiu interessante decisão acerca do...
Anoreg RS
Parceria entre Anoreg/BR e IGB garante o fornecimento de papel de segurança da Apostila da Haia
11 de abril de 2023
A Anoreg/BR e a IGB trabalham em conjunto para oferecer os papeis de segurança para os cartórios de todo o país.
IRIRGS
Clipping – IRIB – Transferência de direito de propriedade por herança, legado ou doação poderá não ter incidência de IR
10 de abril de 2023
Foi apresentado na tarde do dia 04/04/2023, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar n....
Anoreg RS
XIV Encontro Notarial e Registral do RS debaterá o tema “Gerenciamento Administrativo e Financeiro”
10 de abril de 2023
As inscrições estão disponíveis no site www.encontronotarialeregistral.com.br, com os valores especiais do 2º...
Anoreg RS
Adjudicação Compulsória Extrajudicial no XIV Encontro Notarial e Registral do RS
10 de abril de 2023
O maior evento extrajudicial do Rio Grande do Sul abordará questões do âmbito da atividade registral e notarial.