NOTÍCIAS
Lei Federal nº 14.534/23 estabelece o CPF como número suficiente para identificação do cidadão em bancos de dados de serviços públicos
12 DE JANEIRO DE 2023
LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
- 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
- 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
- g)assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
…………………………………………………………………………………………………………………………………
- 1ºO órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
- 2ºOs órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- 3ºCaso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.”(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..
- 1º ……………………………………………………………………………………………………………….
- 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.”(NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………
- 6ºNa emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)
Art. 5º O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. ………………………………………………………………………………………………………
- 1ºOs cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
…………………………………………………………………………………………………………………………………
- 3º (VETADO).”(NR)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;
II – (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:
I – 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
II – 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Condomínio sem convenção: o que fazer? – por Thyago Garcia
19 de junho de 2023
Quais as consequências jurídicas de um condomínio que não possui uma convenção condominial? A simples...
Anoreg RS
Artigo – Usucapião: aspectos fundamentais e requisitos legais – por Amadeu Mendonça
19 de junho de 2023
Usucapião: muito além da regularização da propriedade. Descubra seus fundamentos, requisitos e as fascinantes...
Anoreg RS
Artigo – A segurança jurídica diante das idas e vindas do marco temporal e do STF – Por Camila Martins Vieira Martins
19 de junho de 2023
O tema não é novo no palco do Judiciário, sendo objeto do famoso caso conhecido como Raposa Serra do Sol [1], que...
Anoreg RS
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
19 de junho de 2023
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado.
Anoreg RS
Artigo – Infidelidade financeira no casamento e na união estável – Por Mário Luiz Delgado
19 de junho de 2023
Fidelidade tem origem no latim fidelis, no sentido ser fiel, leal, constante e verdadeiro, ao passo que a...