NOTÍCIAS
STF julga busca e apreensão extrajudicial do marco legal das garantias
24 DE JUNHO DE 2025
Corte analisa constitucionalidade dos dispositivos que permitem consolidar propriedade e busca e apreensão independente de ação judicial.
STF julga dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a consolidação extrajudicial da propriedade e a busca e apreensão de bens móveis e imóveis em contratos com garantia fiduciária e hipoteca.
Até o momento, apenas o relator, ministro Dias Toffoli, proferiu voto. S. Exa. entendeu que os dispositivos legais são válidos.
O julgamento ocorre no plenário virtual e os ministros têm até a próxima segunda-feira, 30, para proferirem votos, pedirem vista ou destaque das ações.
Entenda
As ADIns foram ajuizadas pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça, Avaliadores Federais e Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil.
Elas questionam os arts. 8º-B a 8º-E do decreto-lei 911/69, com a redação dada pela lei 14.711/23. Eles preveem:
Consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária por meio de cartório;
Procedimento de busca e apreensão administrativa;
Regras para execução extrajudicial de hipotecas e garantias em concurso de credores;
Possibilidade de realização de leilões extrajudiciais e alienação direta.
As entidades sustentam que tais medidas violam a reserva de jurisdição, o devido processo legal, a inviolabilidade de domicílio e o princípio da dignidade da pessoa humana, ao permitirem constrição de bens sem autorização judicial.
Em agosto de 2024, o procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, emitiu parecer defendendo a constitucionalidade do marco legal das garantias. O PGR pediu a improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmando que as normas da lei garantem o devido processo legal e respeitam o direito de propriedade, sem impedir o acesso ao Judiciário.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a constitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais, ao afirmar que a atuação de cartórios e instituições administrativas não exclui o controle judicial posterior, conforme assegurado pela CF.
Segundo Toffoli, a execução extrajudicial é facultativa e depende de cláusula expressa no contrato.
O procedimento, além de assegurar notificação do devedor e oportunidade para impugnar a cobrança, não elimina o direito de recorrer ao Judiciário. Assim, não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, que garante a inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à busca e apreensão, o ministro destacou que os dispositivos não autorizam o ingresso forçado em domicílios, nem uso de força por particulares. A apreensão pode ocorrer apenas por meios administrativos, como o bloqueio eletrônico de circulação de veículos, ou por entrega voluntária do bem.
Toffoli também rechaçou a alegação de que as normas violariam o direito à propriedade ou ao devido processo legal, ressaltando que as garantias constitucionais permanecem resguardadas no novo modelo.
A execução extrajudicial, segundo o relator, moderniza o sistema de crédito, reduz a judicialização e estimula a eficiência econômica, ao conferir mais celeridade na recuperação de garantias sem sacrificar os direitos dos devedores.
Contudo, o relator votou por conferir interpretação conforme à Constituição a alguns trechos da lei, especialmente quanto à apreensão do bem.
Determinou que os atos extrajudiciais devem respeitar direitos fundamentais do devedor, como a vida privada, honra, imagem, inviolabilidade do domicílio e proibição do uso privado da violência.
Ao final sugeriu a seguinte tese de julgamento:
“1. São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.
Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7ºdo art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”
Veja o voto do relator.
Processos: ADIns 7.600, 7.601 e 7.608.
Fonte: Migalhas
The post STF julga busca e apreensão extrajudicial do marco legal das garantias first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Cartórios extrajudiciais do Brasil são aliados na mediação em conflitos fundiários
08 de julho de 2024
ANOREG/BR conversou com o presidente da Comissão de Soluções Fundiárias do TJPR, desembargador Fernando Antônio...
Anoreg RS
Audiência Pública sobre os direitos trabalhistas dos prepostos de Cartórios: veja como foi!
08 de julho de 2024
CASP da Câmara dos Deputados promoveu debate na tarde de ontem. ANOREG/BR acompanhou a audiência presencialmente.
Anoreg RS
Registro de Imóveis da Primeira Zona de Porto Alegre completa 159 anos de existência!
05 de julho de 2024
Trata-se do Registro de Imóveis mais antigo do Estado do Rio Grande do Sul. O Registro de Imóveis da 1ª Zona de...
Anoreg RS
Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões
05 de julho de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do...
Anoreg RS
Cartórios terão até 60 dias para informar mudanças na titularidade de imóveis às prefeituras
05 de julho de 2024
A partir do dia 4 de agosto, os cartórios de notas e de registros de imóveis de todo o país terão o prazo de...