Ofício de Registro de Imóveis e de Registros Especiais

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Provimento nº 24/2025-CGJ altera artigo 805 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR
07 DE JULHO DE 2025


PROVIMENTO Nº 24/2025-CGJ

EXPEDIENTE Nº 8.2025.0010/000078-0

ÁREA REGISTRAL

AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

Registro de Imóveis – Altera o caput e parágrafos do art. 805; caput e parágrafos do art. 806; § 4º do art. 649; art. 538; art. 540; caput do art. 649, acrescentando-lhe o

parágrafo 1.º e renumerando o parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da CNNR aos artigos 320 e 320-A a 320-N do CNN/CN/Extra, instituído pelo Provimento CNJ nº 149;

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça, de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e registrais; e

CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado,

PROVÊ:

Art. 1º – Ficam alterados o caput e §§ do artigo 805 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 805 – Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento determinadas por magistrados ou por autoridades administrativas autorizadas em lei deverão ser

encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB ou plataforma que a suceder, vedada a utilização de quaisquer outros meios,

tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.

  • 1º – A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento

de indisponibilidade.

  • 2º – Os atos previstos no caput decorrentes de ordens judiciais serão realizados conforme previsão do artigo 649 desta CNNR.

Art. 2º – Ficam alterados o caput e §§ do artigo 806 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 806 – A comunicação da decretação de indisponibilidade de bem imóvel determinada extrajudicialmente será feita conforme artigo 805, caput.

Parágrafo único – Após averbada a indisponibilidade, o Registrador de Imóveis encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, a certidão respectiva e o valor dos emolumentos ao

liquidante, ou comunicação acerca da realização do ato, a ser praticado com a utilização do código de selo PEPO.

Art. 3º – Fica alterado o § 4º do artigo 649 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 649 – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

(…)

  • 4º – Nos casos de indisponibilidade eletrônica via CNIB ou CRI, os procedimentos a serem observados pelos Registradores serão os mesmos do caput para as

averbações e dos parágrafos 1º e 2º para os cancelamentos. Sendo o autor da demanda vencido ao final, e não litigando amparado pela gratuidade judiciária, caberá ao

interessado promover o cancelamento da averbação e consequente pagamento dos emolumentos pelos dois atos, sub-rogando-se no direito de cobrança posterior.

Art. 4º – Fica alterado o artigo 538 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 538 – No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das

demais constrições oriundas de outros processos, inclusas nestas as indisponibilidades.

Art. 5º – Ficam alterados o caput e parágrafo único do artigo 540 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 540 – Os emolumentos devidos pelo ato de cancelamento da penhora, assim como pelo cancelamento de eventuais averbações ou registros anteriores à data da

arrematação judicial serão arcados pelo interessado.

Parágrafo único – Se no título ou ordem judicial houver determinação para que o cancelamento previsto no caput seja feito sem ônus ao arrematante, o Registrador deverá

lançar emolumentos pelo código PEPO, remetendo a conta para cobrança junto ao processo originário da ordem.

Art. 6º – Fica alterado o caput do artigo 719, acrescido o § 1º e renumerado o parágrafo único da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 719 – A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017,

de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora.

  • 1º A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à

autoridade ordenadora.

  • 2º – Nas matrículas das unidades imobiliárias adquiridas por legitimação fundiária, serão transportados apenas os ônus referentes ao próprio legitimado.

Art. 7º – Este provimento entrará em vigor na data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça.

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